Regras e o
Certificado de Origem
O que são as Regras de Origem (RdO)?
As RdO são leis, regulamentos e procedimentos administrativos de aplicação geral, aplicados pelos países importadores para determinar a origem dos produtos; também são conhecidas como os passaportes dos produtos para que estes entrem e circulem numa Zona de Comércio Livre, isentos do pagamento dos direitos aduaneiros (UNCTAD 2019). Com base nas RdO é possível determinar as taxas, encargos, restrições ou requisitos aplicáveis aos produtos que circulam numa zona de comércio livre.
As RdO são os instrumentos utilizados para determinar se um produto exportado de um país A pode ser considerado como suficientemente ligado a esse país e, portanto, originários deste país. Se um agente económico moçambicano pretende exportar para a UE beneficiando de uma tarifa preferencial ao abrigo do APE, não é suficiente que o seu produto seja exportado de Moçambique. Ele deve ser originário de Moçambique. As regras de origem irão dizer-lhe se de facto o seu produto pode ser considerado originário do seu país e, portanto, receba a preferência. As RdO aplicadas a cada país não são idênticas em todos os casos.
Qual é a importância das RdO?
- Determinar a nacionalidade económica em oposição à nacionalidade geográfica de um determinado bem. Elas destinam-se a abordar diferentes instrumentos de política comercial e podem ser utilizadas para atingir objectivos específicos de políticas nacionais ou internacionais (OMA 2012).
- Evitar a evasão do pagamento das tarifas pelos operadores dum país que não faz parte do APE (chamado transbordo), estipulando requisitos mínimos de trabalho e processamento que devem ser cumpridos antes que um produto possa se qualificar.
- Assegurar o “visto” que facilita a um determinado produto a sua entrada preferencial no território da UE ou de Moçambique
- Determinar os montantes dos direitos e taxas aduaneiras a aplicar às mercadorias, em paralelo com a classificação e a valoração aduaneira.
Quais são os critérios das RdO?
Em geral, existem dois (2) critérios gerais para a determinação da origem dos produtos: (1) o critério da origem principal (ou das regras dos produtos específicos) e (2) o critério das regras abrangentes.
Enquanto o critério das regras dos produtos específicos subdivide-se em dois (2) tipos (inteiramente obtido e transformação substancial), o critério das regras abrangentes subdivide-se em pelo menos quatro (4) tipos (cumulação, tolerância, requisitos documentais e operações mínimas).
Nos termos do APE, os signatários concordaram em eliminar ou reduzir as tarifas sobre substancialmente todos os produtos. No entanto, nem todos os produtos são elegíveis para tais benefícios. Por exemplo, se uma máquina vier de diferentes partes do mundo e for montada em Moçambique, ela se beneficia das tarifas zero? A resposta a esta pergunta é encontrada no Protocolo 1 do APE sobre as RdO.
Estas regras determinam a “nacionalidade” dos produtos que se beneficiarão da condição de origem preferencial do APE. Existem duas vias principais para obter essa nacionalidade
O APE exige que a maioria dos produtos agrícolas (capítulos 1 a 24 do SH) sejam inteiramente obtidos/ fornecidos num membro do APE da SADC ou da UE para serem considerados produtos originários. As mercadorias que podem ser consideradas inteiramente obtidas no território de um membro do APE SADC ou no território da UE são listadas no Art. 7 e detalhadas no Anexo II do Protocolo 1.
Exemplos
Caso 1: Produtos da aquacultura, onde os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos nascem ou são criados a partir de ovos, larvas ou alevinos devem ser considerados como totalmente obtidos no território de um membro do APE da SADC.
Caso 2: Nos produtos pesqueiros, distinguem-se os produtos capturados dentro das águas territoriais do país (12 milhas ou 22 km da costa) ou fora das águas territoriais do país. Se o pescado for capturado <12 milhas náuticas da costa, então considera-se “originário”; se for obtido > 12 milhas náuticas mas dentro da zona económica exclusiva (ZEE), ou seja, até 200 milhas da costa (370km), será considerado “originário”, se for capturado por uma embarcação com a bandeira nacional ou com a bandeira dum país europeu signatário do APE e registado num dos países signatários.
Produtos que não são totalmente obtidos no APE, mas foram “suficientemente trabalhados ou processados” no território das Partes do acordo. Este requisito “suficientemente trabalhado ou processado” significa que um produto pode obter origem preferencial se for submetido a uma operação ou processamento específico, conforme especificado no Anexo II e no Anexo II (A) do Protocolo 1. Para o mesmo produto que consta do Anexo II e do Anexo II (A), os operadores económicos podem optar por cumprir a regra do Anexo II ou a do Anexo II (A).
Existem três critérios gerais para determinar trabalho ou processamento suficiente:
Valor acrescentado.
O APE estabelece o limite (percentagem) pelo qual o valor dos materiais não originários não deve exceder o preço à saída da fábrica do produto acabado;
Mudança na posição pautal.
De acordo com esta regra, o produto acabado obteria a condição de
originário se os materiais não originários utilizados tivessem uma posição ou subposição pautal
do SH diferente daquela do bem acabado.
Exemplo
Produto: Pescado (SH 03)
A Zâmbia exporta peixe fresco (SH 0302) para Moçambique e este transforma-o em filetes (SH 0304) ou em conservas de peixes inteiros ou em pedaços (SH 1604) e posteriormente exporta para a UE. O produto final exportado seria originário de Moçambique.
• Regras específicas dos produtos, que indicam critérios específicos a serem cumpridos, ou um determinado processo a ser implementado para que o produto acabado obtenha o estatuto de originário.
Exemplo
Produto: Sumo de frutas (SH 2009)
Todos os materiais utilizados são classificados dentro de um capítulo que não seja do produto final, e o valor de quaisquer materiais utilizados do capítulo 17 (açúcares e produtos de confeitaria) não excede 30% do preço ex-works do produto”, que é uma combinação das regras do valor acrescentado/percentual e da mudança da posição pautal.
Os operadores económicos também devem prestar atenção ao “trabalho ou processamento insuficiente”, que também são chamados de “processamento mínimo” ou “operações mínimas”. O Artigo 9 do
Protocolo 1 lista certos processos que são considerados como tendo um efeito tão pequeno no produto acabado que essas mudanças nunca podem ser consideradas como conferindo a condição de produtos originários, sejam eles executados individualmente ou em uma combinação de processos.
O APE também fornece flexibilidade adicional para regras específicas dos produtos, incluindo tolerância e cumulação.
(i) A regra de tolerância sob o SADC APE permite que o produtor use materiais não originários que são normalmente proibidos pela regra específica do produto até 15% do preço ex works do produto.
No entanto, esta tolerância não pode ser usada para exceder qualquer limite máximo de materiais não originários expresso em valor listado nas regras específicas do produto (por exemplo, a percentagem do valor de 40%), nem ser aplicada a têxteis e vestuário (capítulos 50-63), que estão sujeitos às suas regras específicas.
(ii) A cumulação permite, em determinadas condições, que materiais não originários sejam considerados originários quando utilizados na fabricação de outro produto em um Estado Membro da SADC. Por exemplo, o açúcar de Moçambique poderia ser considerado originário no Lesoto, se for utilizado neste país para a produção de jam. A cumulação pode ser dividida em três tipos.
• Cumulação bilateral, que permite que materiais originários de um signatário da SADC APE sejam contados como originários da UE, e vice-versa, quando usados na fabricação de um produto.
Exemplo
Produto: Outros artigos maquilhados, incluindo moldes de vestuário (SH 6307)
Regra específica do produto (PSR): Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadasnão excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto. Todos os materiais necessários têm origem na UE (valor EUR 45) e são exportados para Moçambique onde são feitos em coletes salva-vidas (valor EUR 100). O produto acabado é exportado para a UE. Se os materiais tivessem tido origem num país terceiro (por exemplo, China) e não houvesse cumulação aplicado, o PSR não teria sido cumprido mas, devido à acumulação com os materiais originários da UE, o PSR é cumprido (os materiais da UE são tratados como sendo originários da UE). O produto acabado recebe a origem preferencial de Moçambique.
• Cumulação diagonal, que permite que materiais originários de qualquer signatário do APE SADC-UE, em outro estado ACP signatário do APE ou em um país ou território ultramarino (PTU) da UE, sejam considerados como originários de um Estado da SADC APE ou da UE, quando usados na fabricação de um produto, desde que sejam satisfeitas determinadas condições.
Exemplo
Produto: Escudos térmicos para automóveis (SH 8708)
A África do Sul fabrica escudos térmicos para automóveis que exporta para a UE. No entanto, para ser competitiva, necessita de importar alumínio. Se o importar da Índia (país terceiro), o requisito da regra específica do produto não seria cumprido (mínimo 60% do valor acrescentado). Se o alumínio for originário de (e tem origem em) Moçambique sob a regra de cumulação, seria considerado como sendo originária da África do Sul e, uma vez que a transformação realizada lá vai para além das operações enumeradas no Artigo 9.1, o produto acabado recebe a origem preferencial sul-africana.
• Cumulação total, que permite que o trabalho ou processamento realizado em materiais não originários da UE seja levado em consideração nos Estados da SADC APE, em outro estado ACP ou em um PTU para ajudar a cumprir a regra específica do produto.
Exemplo
Produto: Tecido de algodão (SH 5208 até 5212)
Tecido de algodão no valor de EUR 100 é preparado e estampado em Moçambique e Lesoto a partir de tecido de algodão não branqueado e não estampado originário da China e avaliado em EUR 45. Os
fabricantes podem escolher entre as duas regras específicas do produto listadas na coluna 3 e coluna 4. Analisamos o caso quando é utilizada a regra da coluna 4: “Impressão acompanhada de pelo menos dois estágios de preparação ou acabamento (como a decapagem, branqueamento, mercerização, fixação de calor, elevação, calandragem, processamento de resistência ao encolhimento, permanente acabamento, decatização, impregnação, remendo e queimadura) onde o valor do tecido não estampado utilizado não
exceda 47,5 % do preço ex-works do produto”.
O material importado da China é decapado e branqueado no Lesoto, (valor das operações = EUR 25), e impresso em Moçambique (valor da operação = EUR 30). O valor de materiais não originários representa 45% do preço ex works do produto a ser exportado para a UE e, uma vez que o processamento vai além das operações mínimas enumeradas no artigo 9.1., o bem acabado adquire um estatuto de origem preferencial em Moçambique. Este é um exemplo em que a cumulação total ajuda os países a cumprirem a PSR e usufruírem dos benefícios do APE.
Como saber qual é a RdO aplicável a um produto?
Há dois (2) passos a seguir para determinar a RdO aplicável a um produto específico:
- Consultar o código do SH aplicável ao producto em causa, nos termos dos Anexos I e III do APE ou das pautas aduaneiras em vigor
- Consultar a RdO aplicável ao producto em causa nos termos do Anexo II do Protocoloa 1 (Regras dw Origem)
Onde e como obter o formulário EUR. 1 e o certificado de origem?
O formulário EUR. 1 é o documento preenchido pelo operador económico e apresentado às Alfândegas, com vista à obtenção do certificado de circulação de mercadorias EUR.1. Este, por sua vez, é certificado de origem aplicável em alguns acordos comerciais preferenciais da UE, incluindo o APE.
Após um cadastramento prévio efetuado pelo operador económico no MIC, o processo para a obtenção do certificado de origem obedece os 3 passos descritos abaixo e duram entre 3 a 7 dias úteis.
Passos para a obtenção do certificado de origem:
- Submissão do pedido por escrito pelo exportador ou seu mandatário ao ministério da Indústria e Comércio (Direcção Nacional da Indústria (DNI) e/ou Direcções Provinciais da Indústria (DPICs) e obtenção do formulário EUR1 no MIC (DNI)
- Preenchimento pelo exportador ou seu mandatário do formulário EUR1 com o Apio da DNI, DPICs ou Despachantes Adunaieros e submissão à DNI
- Emissão do certificado de origem (EUR1) pela DGA
O modelo do certificado consta do Anexo III do APE (Anexo A deste toolkit). O exportador que requer a emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve estar preparado para apresentar a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país exportador onde é emitido o certificado de circulação EUR.1, todos os documentos adequados que comprovem a origem dos produtos em causa, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no Art. 20 do Protocolo 1 do APE.
O exportador detentor do certificado de origem deve estar preparado para apresentar a qualquer momento, mediante solicitação das autoridades alfandegárias nacionais, todos os documentos apropriados que comprovem o carácter originário dos produtos em questão, bem como o cumprimento dos demais requisitos deste Protocolo.
A Autoridade Tributária de Moçambique/Direcção Geral das Alfândegas (DGA) é a entidade nacional competente para autenticar os documentos de origem. Para cada embarque de mercadorias, qualquer que seja o seu valor, o exportador deverá apresentar à DGA, para efeitos de autenticação, no momento da exportação:
(a) Um documento de origem que será apresentado às Alfândegas do país de destino e quaisquer outros documentos que forem estabelecidos nos respectivos sistemas preferenciais;
(b) Uma declaração do produtor confirmando o cumprimento dos requisitos de origem; e
(c) Documentos de suporte, tais como factura comercial, Bill of Lading/Airway Bill/ Bill of Entry. O exportador deve anexar uma declaração do produtor mesmo que não seja produtor da mercadoria.
A DGA verifica se (i) o Certificado de Origem está correctamente preenchido, (ii) o exportador está licenciado pelo MIC e autorizado a exportar as mercadorias contidas no Certificado de Origem, (iii) os detalhes do Certificado de Origem correspondem aos que constam dos documentos de apoio e (iv) a conformidade das declarações com as competentes regras de origem
Qual é a validade do certificado de origem?
O certificado de origem tem a validade de 10 meses. Contudo, nos termos do art. 26 do Protocolo 1 do APE, em circunstâncias excepcionais e sob a discrição da autoridade aduaneira do país importador, a prova de origem pode ser aceite após o fim do prazo da sua validade.
O certificado de origem deve ser submetido sempre?
Nos termos do art. 29 do Protocolo 1 do APE, há duas (2) situações em que a prova de origem não é necessária. Primeiro, nas exportações de pequenas quantidades efectuadas de pessoas singulares para pessoas singulares ou como parte de bagagem dos viajantes, desde que o valor da bagagem não exceda EUR 500. Segundo, nos casos em que os produtos importados por um viajante para uso pessoal ou beneficiário, desde que o valor da bagagem não exceda EUR 1200.